DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNKIN GONÇALVES TEIXEIRA em que se aponta co… — HC HC 1103997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNKIN GONÇALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de indulto natalino formulado com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível, por inexistir meio processual célere para reconhecimento imediato da extinção da punibilidade pelo indulto, e requer overruling quanto à restrição ao substitutivo, inclusive com possibilidade de concessão de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNKIN GONÇALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000386-68.2026.8.24.0023).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de indulto natalino formulado com base no Decreto n. 12.790/2025. Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível, por inexistir meio processual célere para reconhecimento imediato da extinção da punibilidade pelo indulto, e requer overruling quanto à restrição ao substitutivo, inclusive com possibilidade de concessão de ofício.
Alega que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 não exige que o paciente esteja cumprindo pena exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, devendo ser afastada a interpretação restritiva não prevista.
Aduz que a regra do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 não impede o indulto quando inexistirem crimes impeditivos do art. 1º, pois os delitos de resistência, desobediência, lesão corporal leve e conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada não constam do rol impeditivo.
Assevera que, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir isoladamente sobre cada pena, nos termos do art. 119 do Código Penal, não sendo correta a negativa ampla do benefício.
Afirma que há precedentes desta Corte Superior que reconhecem a irrelevância da soma de penas para a hipótese do art. 9º, XV, em situação análoga, evidenciando ilegalidade na negativa do indulto.
Defende que a incapacidade econômica do paciente é presumida, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.790/2025, por ser assistido pela Defensoria Pública e ter sido fixado o dia-multa no mínimo legal, não podendo ser exigida prova adicional.
Entende que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir comprovação de pobreza, contrariando a presunção legal estabelecida no Decreto de Indulto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto natalino previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 às condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça suportadas pelo paciente; subsidiariamente, a concessão de ofício.
As informações foram prestadas (fls. 792-796).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 813-822).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
recuperados em razão da prisão em flagrante do paciente.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário
do condenado.
..
(AgRg no HC n. 1.062.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique -se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.