DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA EM RE… — TutCautAnt TutCautAnt 1104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido, em sede de apelação cível, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, nos autos do AC n.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem necessidade de prévia ação judicial para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel.
- Destarte, tendo sido Ação de Reintegração de Posse, fundada em direito real, a competência absoluta é do local da coisa, nos termos do art.
- 47 do CPC, não podendo ser modificada em razão de cláusula de eleição de foro.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12160, 13149, 12965, 9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido, em sede de apelação cível, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, nos autos do AC n. 1002403-86.2023.8.11.0049.
O aresto local restou assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ÁREA SITUADA EM DUAS COMARCAS - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INCORRÊNCIA - MÉRITO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR QUANTO A DUAS PARCELAS DO PREÇO - MORA COMPROVADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem necessidade de prévia ação judicial para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel. Destarte, tendo sido Ação de Reintegração de Posse, fundada em direito real, a competência absoluta é do local da coisa, nos termos do art. 47 do CPC, não podendo ser modificada em razão de cláusula de eleição de foro.
Em casos de imóvel localizado em mais de um Estado, hipótese dos autos, a competência será fixada por prevenção, como dispõe ao art. 60 do CPC.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há elementos suficientes nos autos para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.
Se a sentença não contém natureza diversa do pedido da inicial, não há falar em julgamento extra petita.
Restando demonstrado o inadimplemento do promitente comprador quanto ao pagamento das parcelas da aquisição do bem, resta autorizada a restituição da posse do imóvel, com amparo em cláusula resolutiva expressa nesse sentido.
A controvérsia diz respeito a uma ação de reintegração de posse, fundamentada no inadimplemento do ajuste referente à compra e venda de dois imóveis rurais.
Os autores afirmaram a existência de uma cláusula resolutiva expressa, segundo a qual o contrato ficaria resolvido de pleno de direito no atraso de duas parcelas do preço ajustado, devendo as áreas serem então desocupadas sob pena de esbulho possessório, situação que teria ocorrido
[trecho intermediário suprimido]
em revolvimento do conjunto fático dos autos, providência vedada ao STJ ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Casa.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.)
Observa-se, assim, em juízo de cognição sumária, que o acórdão recorrido aparenta estar em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, para derruir a convicção fática q ue embasou a decisão ora atacada, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que, a princípio, incorre na vedação contida na Súmula 07 do STJ.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do
efeito suspensivo pretendido.
2. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.