DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KAIQUE CESAR SANTOS DE … — HC HC 1104004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo em vista ter sido surpreendido transportando a quantidade de "4 tijolos de maconha, com peso líquido de 1,3kg" (e-STJ fl.
- O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na reprimenda, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
No caso, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de o writ ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade a ser concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1510917-51.2025.8.26.0576).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo em vista ter sido surpreendido transportando a quantidade de "4 tijolos de maconha, com peso líquido de 1,3kg" (e-STJ fl. 292 , grifo nosso).
O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na reprimenda, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 17/28.
No presente writ (e-STJ fls. 2/16), a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Aduz ser inidônea e contraditória a fundamentação para a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente diante do preenchimento dos requisitos da primariedade e bons antecedentes do paciente e da ausência de prova concreta de que se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa.
Destaca que o acórdão impugnado afastou o tráfico privilegiado com lastro em circunstâncias que não se referem aos requisitos legais exigidos no mencionado dispositivo, como a quantidade de droga, o transporte intermunicipal e a colaboração de terceiros não identificados.
Sustenta que a negativa de substituição da pena corporal se deu exclusivamente pelo afastamento ilegal do tráfico privilegiado, fazendo jus o paciente a tal benesse pelo devido reconhecimento da minorante, ou, alternativamente, ao abrandamento do regime carcerário inicial para o modo aberto.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição do modo carcerário semiaberto pelo regime domiciliar até o julgamento definitivo deste writ (e-STJ fl. 15).
No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecido o tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3, com a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. E, no caso de não haver a substituição da reprimenda, seja fixado o regime inicial aberto e revogada a prisão preventiva (e-STJ fl. 16).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 428/430).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 475/483).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ademais, depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo do HC n. 1.071.511/SP, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, referente à Apelação Criminal n. 1510917-51.2025.8.26.0576. No caso, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de o writ ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade a ser concedida de ofício.
Ao julgar o agravo regimental interposto, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da Presidência nos termos em que fora proferida.
Assim, considera ndo que a pretensão aqui apresentada já foi decidida por esta Corte no HC n. 1.071.511/SP, mostra-se patente a perda de objeto do presente writ.
À vista do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.