DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE ALMEI… — HC HC 1104008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
- Interposto recurso pela Defesa, a Corte local deu parcial provimento ao apelo a fim de redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500075-19.2025.8.26.0315).
Consta nos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
Interposto recurso pela Defesa, a Corte local deu parcial provimento ao apelo a fim de redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Neste writ, a Defesa suscita a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
Sustenta, ainda, violação ao art. 155 do CPP, sob argumento de que a condenação se fundamentou apenas em elementos colhidos no inquérito policial.
Quanto à dosimetria, alega que o paciente preenche os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade suscitada ou a absolvição do paciente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
A impetração não pode ser conhecida. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatei que a Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o qual está em processamento na origem.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
Firme a jurisprudência deste Sodalício na matéria
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TEMA 1006/STJ. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, consubstanciada na suposta violação ao Tema Repetitivo 1006/STJ, pela fixação da data-base na data de preenchimento do requisito objetivo de progressão anterior, e não na data da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas
[trecho intermediário suprimido]
acórdão e com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e inviabiliza o conhecimento do writ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos processuais, devendo advir da iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.484/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.