DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS, apontan… — HC HC 1104041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 8002266-32.2025.8.24.0023, negou provimento ao recurso.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a reprimenda sido substituída por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8002266-32.2025.8.24.0023, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo a reprimenda sido substituída por duas penas restritivas de direitos. Na execução, expedido mandado de intimação para audiência admonitória, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o número do endereço indicado e não ter obtido contato telefônico, seguindo-se intimação por edital e, ao final, a reconversão das penas restritivas em privativa de liberdade. Sobreveio mandado de prisão em regime aberto, cumprido em 11/3/2026, com expedição de alvará de soltura na mesma data.
A defesa alega que a reconversão é ilegal por ausência de esgotamento dos meios de intimação pessoal, sustentando erro na diligência do Oficial de Justiça, que teria afirmado inexistente a numeração do endereço efetivamente existente, além de não ter tentado contato pelo telefone que o paciente informara em documento anterior dos autos.
Sustenta que o art. 367 do Código de Processo Penal é inaplicável ao caso, pois o endereço utilizado para a diligência não foi previamente fornecido pelo paciente, mas obtido por consulta judicial, inexistindo mudança de residência sem comunicação.
Argumenta, ainda, que havia nos autos outros endereços e contato telefônico aptos à intimação, como o constante da guia de execução e o informado pelo próprio paciente em alvará de soltura, de modo que a intimação por edital seria nula por falta de prévio exaurimento das tentativas de localização.
Aponta, ademais, contradição na atuação estatal, pois o mandado de prisão foi cumprido em um dos endereços existentes, revelando que a intimação pessoal seria possível antes da reconversão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que reconverteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e restabelecer o cumprimento das penas restritivas, com nova intimação pessoal do paciente para início da execução.
A liminar foi indeferida (fls. 233/235).
Informações foram prestadas (fls. 241/245, 247/268 E 270/273).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 275/282).
É o
[trecho intermediário suprimido]
não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada na impossibilidade de localização do apenado, em consonância com o art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar nulidade provocada por sua própria conduta.
7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência sem aviso prévio.
8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 805.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.