DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHELE SIMÕES DO NASCIM… — HC HC 1104045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHELE SIMÕES DO NASCIMENTO e SÉRGIO ANTÔNIO MANGUEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em razão da suposta prática da conduta tipificada no art.
- 121, §§ 2º, III, IV e IX, e 2º-B, I e II, c/c o art.
- 29, caput, todos do Código Penal, com incidência n o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHELE SIMÕES DO NASCIMENTO e SÉRGIO ANTÔNIO MANGUEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em razão da suposta prática da conduta tipificada no art. 121, §§ 2º, III, IV e IX, e 2º-B, I e II, c/c o art. 13, § 2º, a, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, com incidência n o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990.
A impetrante sustenta que deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que fixou medidas cautelares aos pacientes, por ausência dos requisitos do art. 313 do CPP e de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.
Alega que os pacientes permaneceram soltos por meses, sem notícia de reiteração delitiva, fuga ou ameaça à instrução, o que evidencia a falta de contemporaneidade do risco exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que o acórdão impugnado contrariou os arts. 282, 312, 313 e 315 do CPP, além dos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal, ao apoiar a custódia na gravidade do fato e em antecedentes pretéritos.
Assevera que a decisão colegiada desconsiderou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e afastou, sem base concreta, a adequação da solução adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Afirma que houve voto vencido do Desembargador relator pela manutenção da liberdade, alinhado às diretrizes legais sobre excepcionalidade da prisão, urgência e contemporaneidade dos motivos cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que fixou medidas cautelares em favor dos pacientes.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De todo modo, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.