DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN GONÇALVES ARAÚJ… — HC HC 1104110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN GONÇALVES ARAÚJO e TIAGO FIRMO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente Cristian Gonçalves Araújo foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.632 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Quanto ao paciente Tiago Firmo de Araújo, consta condenação às penas de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.903 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A defesa aduz que a condenação assentou-se em fundamentação genérica, sem enfrentamento adequado das provas defensivas, o que impõe nulidade da sentença e do acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN GONÇALVES ARAÚJO e TIAGO FIRMO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0979313-06.2025.8.19.0001 ).
Consta dos autos que o paciente Cristian Gonçalves Araújo foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.632 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
Quanto ao paciente Tiago Firmo de Araújo, consta condenação às penas de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.903 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
A defesa aduz que a condenação assentou-se em fundamentação genérica, sem enfrentamento adequado das provas defensivas, o que impõe nulidade da sentença e do acórdão.
Alega que houve agressões e torturas contra os pacientes, confirmadas por laudos de exame de corpo de delito, pleiteando o relaxamento da prisão diante da ilicitude do flagrante.
Afirma que a narrativa policial é única e foi produzida sem uso de câmeras corporais por decisão voluntária dos agentes, sustentando a nulidade das provas e do procedimento.
Assevera que existem contradições entre os relatos dos pacientes, das testemunhas e policiais. Além disso, pondera que as gravações apresentadas indicam inexistência de conduta criminosa, impondo absolvição por insuficiência probatória.
Defende que não houve investigação prévia ou denúncia anônima, sendo desproporcional a manutenção da prisão cautelar diante dos predicados pessoais dos pacientes.
Entende que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado e, subsidiariamente, revistas as penas para o mínimo legal, com alteração do regime para semiaberto (tráfico) e aberto (associação).
Pondera que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, à luz da Súmula n. 440 do STJ.
Relata que há precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre desproporcionalidade da prisão cautelar em hipóteses análogas, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas.
Informa que pleiteia a concessão de liminar e menciona a suficiência de medidas alternativas para acautelar o processo.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar com substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, a anulação do feito e a absolvição, ou, subsidiariamente, o
[trecho intermediário suprimido]
no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.
Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.015.782/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.