DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGINALDO RIBEIRO DA SILVA - preso preventivame… — HC HC 1104147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGINALDO RIBEIRO DA SILVA - preso preventivamente e investigado pelos crimes de organização criminosa e homicídio qualificado -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 19/5/2026, denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega que o paciente possui extrema debilidade por doença grave, com quadro ortopédico e neurológico incapacitante, necessidade de acompanhamento contínuo e uso de muletas, incapacidade laborativa reconhecida, epilepsia pós-traumática e risco de agravamento no cárcere, pugnando pela prisão domiciliar humanitária, com base no art.
- Sustenta a incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional, interrupção abrupta de medicação anticonvulsivante, ocorrência de crises epilépticas e necessidade de estrutura médica especializada indisponível no presídio.
- Aduz a indevida inversão do ônus probatório, pois, demonstrada a moléstia grave, competiria ao Estado comprovar capacidade assistencial concreta da unidade prisional, não bastando alegações genéricas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGINALDO RIBEIRO DA SILVA - preso preventivamente e investigado pelos crimes de organização criminosa e homicídio qualificado -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 19/5/2026, denegou a ordem no HC n. 0623412-58.2026.8.06.0000 (fls. 16/31).
Em síntese, o impetrante alega que o paciente possui extrema debilidade por doença grave, com quadro ortopédico e neurológico incapacitante, necessidade de acompanhamento contínuo e uso de muletas, incapacidade laborativa reconhecida, epilepsia pós-traumática e risco de agravamento no cárcere, pugnando pela prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Sustenta a incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional, interrupção abrupta de medicação anticonvulsivante, ocorrência de crises epilépticas e necessidade de estrutura médica especializada indisponível no presídio.
Aduz a indevida inversão do ônus probatório, pois, demonstrada a moléstia grave, competiria ao Estado comprovar capacidade assistencial concreta da unidade prisional, não bastando alegações genéricas.
Assevera que a gravidade dos delitos não obsta, por si só, a prisão domiciliar humanitária, quando presentes prova idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento no cárcere.
Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pretende a realização de perícia médica oficial e comprovação, pelo Estado, da capacidade da unidade prisional para fornecer o tratamento especializado exigido.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 10/6/2026 (fls. 145/147).
Requisitadas as informações ao Juízo processante, estas foram prestadas às fls. 153/160 e 163/166.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 169/176).
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada e negou a prisão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
principalmente ao destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a participação relevante em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, dificultando a concessão de benefícios humanitários quando não demonstrada a urgência médica absoluta (fl. 174).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 233.769/GO, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 25/5/2026 e AgRg no RHC n. 233.769/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2026.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.