DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIRLENE DE OLIVEIRA CA… — HC HC 1104153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIRLENE DE OLIVEIRA CAMARGO DOS ANJOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/11/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006; e 1º, §§ 1º, I, II, 2º, I, e 4º, da Lei n.
- 9.613/1998, havendo conversão da custódia em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIRLENE DE OLIVEIRA CAMARGO DOS ANJOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/11/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.350/2013; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 1º, §§ 1º, I, II, 2º, I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a paciente possui residência fixa e trabalho, não se envolvendo em crime com violência ou grave ameaça, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que a excepcionalidade da prisão cautelar exige demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, o que não foi indicado de modo individualizado no caso concreto.
Assevera que normas infraconstitucionais que vedam, de forma automática, a liberdade provisória foram reconhecidas como inconstitucionais, devendo prevalecer a análise judicial concreta e proporcional.
Defende que a paciente é primária, possui bons antecedentes e endereço certo, não integrando organização criminosa, circunstâncias que afastam o risco à ordem pública e recomendam a liberdade com cautelares.
Entende que não há elementos probatórios suficientemente individualizados que indiquem a prática de tráfico de drogas, tornando desnecessária a custódia extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.102.397/MT. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Ademais, ao que consta dos autos, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva é a decisão de fls. 571-645, cujos fundamentos já foram analisados de maneira exaustiva no julgamento do HC n. 1.102.397/MT. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS
[trecho intermediário suprimido]
é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Por fim , quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.