DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES DOS SANTOS… — HC HC 1104384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em 03/12/2025, o Juízo da Execução Penal (DEECRIM UR10 - Sorocaba/SP) deferiu a progressão ao regime semiaberto e afastou o exame criminológico previsto na Lei 14.843/2024, por considerá-lo novatio legis in pejus.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução.
- Em 23/03/2026, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 03/12/2025, o Juízo da Execução Penal (DEECRIM UR10 - Sorocaba/SP) deferiu a progressão ao regime semiaberto e afastou o exame criminológico previsto na Lei 14.843/2024, por considerá-lo novatio legis in pejus. O Ministério Público interpôs agravo em execução. Em 23/03/2026, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado.
No presente writ, a impetrante sustenta a irretroatividade da Lei 14.843/2024 por se tratar de norma penal mais gravosa, que cria barreira material ao acesso à progressão, sendo inaplicável a fatos anteriores. Defende que o paciente possui bom comportamento carcerário, sem falta grave recente, e que a exigência de exame, nas circunstâncias, viola a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido, com o retorno do paciente ao regime semiaberto. No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico com base na Lei 14.843/2024 ou em fundamentos abstratos, restabelecendo a decisão de primeiro grau.
A liminar foi indeferida (fls. 25-26).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 28-49).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 55-61). Segue a ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO VIABILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NÃO VIABILIDADE À CONCESSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3.
A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para determinar a análise dos benefícios sem a realização do exame criminológico.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.