DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITÓRIA MENDES DE ARAÚJO … — HC HC 1104402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITÓRIA MENDES DE ARAÚJO CARNEIRO, contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem.
- Consta dos autos que, em 27/03/2026, o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre decretou a prisão preventiva da paciente e de Caio de Souza Cruz de Andrade, por estelionato qualificado por fraude eletrônica (art.
- 171, § 2º-A, CP) e associação criminosa (art.
- 288, CP), com base em garantia da ordem pública e risco de reiteração, diante de estrutura tecnológica móvel e replicável e continuidade delitiva até junho de 2025; indeferiu a medida para outros investigados por insuficiência de indícios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITÓRIA MENDES DE ARAÚJO CARNEIRO, contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem.
Consta dos autos que, em 27/03/2026, o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre decretou a prisão preventiva da paciente e de Caio de Souza Cruz de Andrade, por estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, CP) e associação criminosa (art. 288, CP), com base em garantia da ordem pública e risco de reiteração, diante de estrutura tecnológica móvel e replicável e continuidade delitiva até junho de 2025; indeferiu a medida para outros investigados por insuficiência de indícios.
Em 30/03/2026, foi expedido mandado; a liminar em habeas corpus foi indeferida e, após parecer ministerial, a ordem foi denegada, sob fundamentos de garantia da ordem pública, risco de reiteração e assegurar a aplicação da lei penal, destacando que a paciente permanece foragida e tinha ciência do processo e do mandado.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentos concretos e de requisitos do art. 312 do CPP para a preventiva, afirmando que a decisão se apoia em suposição de reiteração, sem risco atual, em crime sem violência; pede substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Defende a falta de contemporaneidade do decreto prisional, porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em outubro de 2024, sem fato novo específico em relação à paciente; afirma que a urgência exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP não se verifica.
Alega que a denúncia aponta apenas uma vítima e imputa estelionato § 2º-A na forma do art. 71, caput, e art. 29, caput, do CP, sem múltiplos eventos atribuídos à paciente, o que afastaria a contumácia delitiva e tornaria desproporcional a custódia.
Apresenta condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa e ocupação lícita, afirmando que tais elementos, somados à natureza do delito, permitem a substituição por cautelares.
Questiona a imputação de associação criminosa, destacando que o próprio juízo de origem indeferiu a prisão de três investigados por vinculação apenas ao recebimento de valores, e que a denúncia teria prosseguido apenas contra a paciente e Caio, o que fragilizaria o animus associativo.
Afirma que não pode ser considerada foragida porque nunca foi presa, ouvida ou intimada no inquérito, inexistindo evasão deliberada; sustenta que, no máximo, seria revel, não havendo base para custódia fundada na aplicação da lei penal.
Aduz
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.