DECISÃO ASAEL JESUS MIRELES LOPEZ requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1104436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ASAEL JESUS MIRELES LOPEZ requer a reconsideração da decisão de fls.
- 52-53, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
- 59-62), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia, de indevida utilização de circunstâncias atribuídas ao corréu para caracterizar o risco de reiteração delitiva, bem como de inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
No local, foi observado o conduzido Vitor Hugo Lopes de Souza, indivíduo já conhecido no meio policial e com registro anterior por tráfico, entregando entorpecente a Azael Jesus Mireles Lopes, que portava aproximadamente 30 gramas de substância análoga à cocaína.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ASAEL JESUS MIRELES LOPEZ requer a reconsideração da decisão de fls. 52-53, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
Diante da juntada a peça faltante (fls. 59-62), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia, de indevida utilização de circunstâncias atribuídas ao corréu para caracterizar o risco de reiteração delitiva, bem como de inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca, ainda, a confissão do agente, sua colaboração com as investigações, a suficiência de medidas cautelares alternativas, suas condições pessoais favoráveis, além da possibilidade de futura incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decido.
O habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 61-62, destaquei):
No mérito cautelar, estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, CPP). Consta do boletim e dos depoimentos policiais que no dia 17 de março de 2026, por volta das 20h, equipe da ROTAM do 32º BPM, após receber denúncias anônimas reiteradas acerca da prática de tráfico de drogas, deslocou-se até a Rua Pacaembu, nº 269, Jardim Alvorada, no município de Paicandu/PR, local já conhecido das forças policiais por ocorrências pretéritas envolvendo comercialização de entorpecentes.
Durante patrulhamento ostensivo destinado à averiguação das informações, os policiais visualizaram movimentação compatível com o tráfico ilícito, consistente em troca rápida de objetos em frente ao imóvel denunciado. No local, foi observado o conduzido Vitor Hugo Lopes de Souza, indivíduo já conhecido no meio policial e com registro anterior por tráfico, entregando entorpecente a Azael Jesus Mireles Lopes, que portava aproximadamente 30 gramas de substância análoga à cocaína.
Realizada a abordagem, constatou-se que Vitor ocultava R$ 600,00 em dinheiro, quantia que, conforme apurado, havia acabado de receber pela venda da droga. Em razão da situação de flagrante delito, foi dada voz de prisão a ambos.
No prosseguimento das diligências, e diante de fundadas razões sobre a existência de mercancia habitual no imóvel, procedeu-se à busca domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Quanto à alegação de eventual aplicação de causa de diminuição de pena, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 52-53 e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.