DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE HENRIQUE PEREIRA … — HC HC 1104440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE HENRIQUE PEREIRA KANAGUSHU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 416 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que o writ é cabível para sanar ilegalidade manifesta na dosimetria, por erro de direito na escolha da fração do art.
- Alega que a fração mínima de 1/6 foi aplicada exclusivamente em razão da quantidade e variedade de drogas, critério reputado inidôneo pela jurisprudência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE HENRIQUE PEREIRA KANAGUSHU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 416 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o writ é cabível para sanar ilegalidade manifesta na dosimetria, por erro de direito na escolha da fração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a fração mínima de 1/6 foi aplicada exclusivamente em razão da quantidade e variedade de drogas, critério reputado inidôneo pela jurisprudência.
Aduz que a utilização da natureza e da quantidade do entorpecente para modular o redutor configura bis in idem, vedado pelo Tema n. 712 do STF.
Assevera que a quantidade de drogas, por si, não basta para afastar ou reduzir o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, exigindo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Afirma que o paciente é primário e de bons antecedentes. Argumenta que não há prova de habitualidade criminosa, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3.
Defende que, com a fração de 2/3, as penas devem ser redimensionadas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Entende que o novo quantum impõe regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Pondera que estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição por penas restritivas de direitos.
Relata, subsidiariamente, que, mesmo mantida a pena original, o lapso para progressão deve observar 16%, nos termos do art. 112, I, da LEP, afastada a fração de 40%.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ.
No mérito, pleiteia o redimensionamento da pena com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, a fixação do lapso de 16% para a progressão de regime.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a sentença
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.