DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENYE LUAN DE SOUZA no qual… — HC HC 1104459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENYE LUAN DE SOUZA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de comutação com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu comutação de pena ao apenado, com base no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENYE LUAN DE SOUZA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000482-58.2025.8.24.0075).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 26/28).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIMES IMPEDITIVOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. SEEU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Recurso. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu comutação de pena ao apenado, com base no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, ao reconhecer o preenchimento do requisito objetivo mediante consideração do tempo global de pena cumprida.
2. Pretensão Recursal. O agravante pretende a reforma da decisão, ao argumento de que o requisito objetivo não foi atendido, pois não houve o cumprimento de dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos, conforme cálculo individualizado constante do sistema SEEU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para a comutação pode ser aferido a partir do tempo global de pena cumprida ou se exige o cumprimento individualizado de fração da pena correspondente aos crimes impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto nº 12.338/2024 condiciona expressamente a concessão da comutação, em relação aos crimes não impeditivos, ao cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, não autorizando cálculo proporcional ou projeção abstrata do tempo total de pena resgatada.
5. A metodologia de cálculo adotada pelo sistema SEEU observa a regra do art. 76 do Código Penal, com imputação sucessiva do cumprimento às penas mais graves, refletindo a lógica jurídica da execução penal.
6. A simples constatação de expressivo cumprimento global da pena não supre a ausência do lapso específico exigido pelo decreto, sob pena de esvaziar o critério normativo estabelecido.
7. A dificuldade prática decorrente da execução penal unificada não autoriza a mitigação judicial de requisito objetivo previsto de forma expressa no ato normativo concessivo.
8. No caso concreto, os dados individualizados do SEEU demonstram que o apenado não cumpriu, até 25.12.2024, dois terços das penas relativas aos crimes
[trecho intermediário suprimido]
não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Portanto, não tendo o paciente cumprido 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo até a data limite de 25/12/2024, não faz ele jus à concessão da comutação pretendida.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.