DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON KLEBER CLARO DOS SANT… — HC HC 1104613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON KLEBER CLARO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 121, § 2º, inciso IV, e 121, § 2º, inciso IV, na forma do art.
- 14, II (por duas vezes) , todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON KLEBER CLARO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2069468-12.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso IV, e 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 14, II (por duas vezes) , todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
HABEAS CORPUS Homicídio qualificado e homicídio tentado (Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima Emerson) e, (2) por duas vezes, como incurso no art.121, §2º, inciso II e IV, cc. art. 14, inciso II, todos do Código Penal (vítimas Carolina e Matheus), todos do Código Penal). Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão das investigações, tendo em vista que o paciente permanece segregado há aproximadamente 90 (noventa) dias sem oferecimento de denúncia NÃO VERIFICADO Superveniência do oferecimento da peça inaugural após a impetração deste writ, tornando a questão superada quanto a conclusão do inquérito policial. Demais disso, só se tem por configurado o constrangimento ilegal decorrente de demora para o oferecimento da denúncia quando, de forma injustificada, desproporcional ou sem razoabilidade, o órgão acusatório deixa de oferecer a denúncia, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Princípio da razoabilidade. Um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na conclusão do inquérito policial decorreu de circunstâncias peculiares da causa e não do descaso ou desídia da autoridade policial, do Ministério Público ou do Magistrado de 1º Grau. Insurgência contra a decisão que decretou a prisão preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea e, embora estivesses ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP NÃO VERIFICADO Caso em que, a decisão se encontra suficientemente fundamentada Há prova da materialidade da infração e indícios suficientes da autoria. No mais, a alegação de que a dinâmica dos fatos esteve sob a ótica da legítima defesa, se trata de matéria que requer exame aprofundado da prova, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, a qual será examinada pelo Juízo a quo durante a instrução criminal. De outro lado, no que tange ao fato de o paciente contribuiu com as investigações, tal circunstância, por si só, não é capaz de elidir a presença dos requisitos ensejadores da custódia
[trecho intermediário suprimido]
no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio triplamente qualificado. Entretanto, considerando que o ora agravante encontra-se preso desde 13/12/2023, é de bom alvitre recomendar ao Juízo de origem celeridade para o julgamento do feito.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no HC n. 1.066.171/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026, grifo nosso)
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 148):
Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o feito possui andamento regular, com o oferecimento da denúncia e desmembramento em relação ao corréu foragido, não se verificando desídia do Judiciário.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.