DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE AUGUSTO PESSONI MIÃO contra decisão que … — HC HC 1104649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE AUGUSTO PESSONI MIÃO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls.
- O embargante aponta contradição na decisão embargada, pois, embora se tenha afirmado a ausência de instrução com o acórdão impugnado, a defesa juntou citado acórdão aos autos às e-STJ, fls.
- 24-29, além de ter colacionado o auto de prisão em flagrante (e-STJ, fls.
- 14-16) e a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em preventiva (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 710.716/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE AUGUSTO PESSONI MIÃO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 39-40).
O embargante aponta contradição na decisão embargada, pois, embora se tenha afirmado a ausência de instrução com o acórdão impugnado, a defesa juntou citado acórdão aos autos às e-STJ, fls. 24-29, além de ter colacionado o auto de prisão em flagrante (e-STJ, fls. 14-16) e a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em preventiva (e-STJ, fls. 30-33), o que seria suficiente para a análise da ilegalidade arguida.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanear a contradição apontada, com o reconhecimento da juntada do acórdão às e-STJ, fls. 24-29.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
Na hipótese, a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
.. (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do
[trecho intermediário suprimido]
do writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016) 3.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022; grifou-se.)
Assim, inexiste a alegada contradição apontada pelo embargante, haja vista que às e-STJ, fls. 24-29 foi juntada cópia da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Farto Salles.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.