DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ITALO CEZA… — HC HC 1104676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ITALO CEZAR SOUZA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa., pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006. À apelação defensiva o Tribunal de origem negou provimento.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, quando era cabível a incidência da fração máxima de 2/3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC 657.594/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Portanto, não se constata flagrante ilegalidade a ser sanada, de ofício, nesta via.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ITALO CEZAR SOUZA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa., pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
À apelação defensiva o Tribunal de origem negou provimento.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, quando era cabível a incidência da fração máxima de 2/3.
Destaca que a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva a justificar a fração inferior à máxima.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No caso, o Tribunal manteve a fração de 1/2 de redução nos seguintes termos:
"No ponto central, não assiste razão à Defesa ao pretender a fração máxima (2/3). A sentença, com motivação suficiente e concreta, reduziu a pena em 1/2 porque a apreensão envolveu duas substâncias de naturezas distintas: maconha em expressiva quantidade (aprox. nove vezes o parâmetro objetivo de 40 g balizado pelo STF para uso) e cocaína, de reconhecida nocividade, em monta que não se pode ter por inexpressiva (6 porções de maconha prensada, consistentes em 364,4g e 10 porções de cocaína, pesando 16,36g). A conjugação de variedade (duas drogas) e quantidade global apreendida, somada à finalidade mercantil extraída do contexto fático e da confissão extrajudicial, justifica a opção por fração intermediária.
Isso, pois, na ausência de critérios predefinidos na legislação especial, foram adotados os parâmetros previstos no artigo 42, da Lei nº 11.343/06 para balizar o patamar de mitigação da pena (STJ, Tese n. 25, ed. 131), de modo que a utilização, na terceira fase da dosimetria, da natureza e quantidade de drogas apreendidas, ou de quaisquer outras circunstâncias judiciais não preponderantes do art. 59, do Código Penal, revela-se cabível,
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). 2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Hipótese em que, embora sendo primário e portador de bons antecedentes o réu, não há ilegalidade na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, atento aos vetores do art. 42 da referida lei (quantidade de droga apreendida - 989g de cocaína e 240g de maconha). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC 657.594/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Portanto, não se constata flagrante ilegalidade a ser sanada, de ofício, nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.