DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DOS SANTOS, con… — HC HC 1104770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe que denegou a ordem.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
- APREENSÃO DE 244G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO, E BALANÇA DE PRECISÃO.
- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 11-18):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 244G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO, E BALANÇA DE PRECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 27/04/2026, por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Na audiência de custódia, o Juízo do Núcleo de Garantias converteu o flagrante em prisão preventiva, destacando a apreensão de 244 gramas de substância análoga à cocaína, fracionada para comercialização, e balança de precisão, com fundamento na garantia da ordem pública e no art. 312 do CPP, inclusive § 3º, bem como no art. 315, § 1º. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, reiterando a necessidade de custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto, bem como inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta que a decisão se apoiou apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.
Defende que o periculum libertatis não pode ser presumido. Afirma que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal em relação à paciente.
Aduz que a paciente é primária, possui ocupação lícita e não há elementos de reiteração delitiva. Sustenta que condições pessoais favoráveis reforçam a desnecessidade da prisão.
Alega abordagem policial sem fundadas suspeitas. Aponta que a diligência ocorreu apenas com base em denúncia anônima e sem conduta que revelasse, por si, cenário de tráfico.
Afirma desproporcionalidade da medida extrema diante da natureza do crime sem violência ou grave ameaça e da quantidade apreendida. Defende que não há gravidade concreta suficiente para manter a segregação.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 e do art. 319 do CPP. Afirma que o binômio necessidade-adequação recomenda substituição da preventiva.
Requer liminarmente o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a preventiva, substituindo-a por
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A tese referente à nulidade da abordagem pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 11-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.