DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA MAIA MOTA em que… — HC HC 1104773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA MAIA MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 12 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que não pretende rediscutir fatos, mas apenas aplicar corretamente o direito diante de circunstâncias incontroversas relativas à condição da paciente como responsável exclusiva por menor de 12 anos.
- 318, VI, do Código de Processo Penal autoriza a prisão domiciliar a quem seja imprescindível aos cuidados de menor, tendo a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA MAIA MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 12 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 65, III, d, e 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 61, I, II, h, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que não pretende rediscutir fatos, mas apenas aplicar corretamente o direito diante de circunstâncias incontroversas relativas à condição da paciente como responsável exclusiva por menor de 12 anos.
Assevera que o art. 318, VI, do Código de Processo Penal autoriza a prisão domiciliar a quem seja imprescindível aos cuidados de menor, tendo a Lei n. 13.769/2018 ampliado tal proteção à mulher gestante e a quem seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Afirma que, à luz dos arts. 227 da Constituição Federal; 4º e 6º da Lei n. 8.069/1990, o termo responsável abrange quem efetivamente detém a guarda e presta cuidados, independentemente de ser genitora.
Defende que a paciente é avó da menor e possui guarda judicial, exercendo, na prática, função de responsável legal, o que permite a incidência do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Entende que a reincidência e a gravidade do fato, de natureza patrimonial e sem violência ou grave ameaça, não bastam para afastar a domiciliar quando não há risco concreto à infância.
Pondera que há precedente deste Superior Tribunal que afasta a reiteração delitiva como óbice isolado à substituição por domiciliar em favor de quem cuida de criança menor de 12 anos.
Relata que a criança está desassistida e não há familiar apto a assumir cuidados permanentes, devendo prevalecer o melhor interesse da criança como vetor decisório.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
portanto, em situação excepcionalíssima que revele a inadequação da prisão preventiva.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.734/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ademais, verifica-se que a Corte regional entendeu que a defesa não anexou aos autos nenh um documento que comprove a imprescindibilidade da paciente nos cuidados com menores. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, III, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.