DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KERVINI WESSOSKI, apontan… — HC HC 1104864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KERVINI WESSOSKI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n.
- 5005288-87.2026.8.24.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
- Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente e responde pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 330, caput, do Código Penal, pois desobedeceu, em tese, às ordens de parada emanadas por policiais militares e foi surpreendido na posse de 4 (quatro) porções de cocaína, pesando cerca de 39g (trinta e nove gramas).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KERVINI WESSOSKI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5005288-87.2026.8.24.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente e responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330, caput, do Código Penal, pois desobedeceu, em tese, às ordens de parada emanadas por policiais militares e foi surpreendido na posse de 4 (quatro) porções de cocaína, pesando cerca de 39g (trinta e nove gramas).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 22-26).
Neste writ, o impetrante alega que toda a persecução está viciada por ilicitude originária da abordagem policial, realizada a partir de fiscalização de trânsito sem fundada suspeita, em desconformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois lastreada em gravidade concreta não demonstrada e em alegado risco de reiteração delitiva derivado de processo anterior, o que seria insuficiente para caracterizar o periculum libertatis.
Aponta que a quantidade de droga apreendida não revela periculosidade exacerbada; ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, casado, pai de dois filhos menores, com residência fixa e trabalho lícito, defendendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5000173-38.2026.8.24.0533. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.