DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO PADIGLIONE DE CAMPO… — HC HC 1104881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO PADIGLIONE DE CAMPOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem.
- PLEITO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE OU PRISÃO DOMICILIAR.
- Caso em Exame A pretensão consiste em buscar o reconhecimento da ausência de periculosidade do paciente e a presença de excludente de ilicitude, tornando definitiva a liberdade provisória ou a domiciliar concedida.
- As questões consistem em aferir: (i) se presentes requisitos autorizadores da segregação cautelar; e (ii) se a prisão domiciliar ou medidas diversas do cárcere se enquadram melhor ao caso sub judice.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO PADIGLIONE DE CAMPOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 15-24):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE OU PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO.
I. Caso em Exame
A pretensão consiste em buscar o reconhecimento da ausência de periculosidade do paciente e a presença de excludente de ilicitude, tornando definitiva a liberdade provisória ou a domiciliar concedida.
II. Discussão:
2. As questões consistem em aferir:
(i) se presentes requisitos autorizadores da segregação cautelar; e
(ii) se a prisão domiciliar ou medidas diversas do cárcere se enquadram melhor ao caso sub judice.
III. Decisão
3. A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de acautelar a ordem pública, dada a periculosidade em concreto, gravidade e maior reprovabilidade da conduta.
4. Ausentes provas que demonstrem que o paciente atende aos requisitos do art. 318, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
5. Ordem Denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/03/2026, por suposto homicídio, após colisão de veículo contra a vítima em via pública. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia, com fundamento na gravidade concreta e necessidade de garantia da ordem pública. O Ministério Público ofereceu denúncia por homicídio qualifi cado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, imputando motivo torpe e recurso que dificultou a defesa. O Juízo de primeiro grau indeferiu a conversão da preventiva em domiciliar e a substituição por medidas cautelares diversas, invocando a gravidade do fato, comoção social, conveniência da instrução e ausência de comprovação de necessidade médica urgente.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente agiu em legítima defesa, diante de histórico de ameaças e agressões, perseguição no dia dos fatos e reação defensiva no contexto de ataque injusto e iminente, sem animus necandi.
Defende a ausência de requisitos da prisão preventiva e a falta de fundamentação concreta, afirmando que a decisão se apoia na gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega desproporcionalidade da medida extrema e violação ao princípio da ultima ratio, apontando suficiência de cautelares do art. 319 do CPP, diante de
[trecho intermediário suprimido]
concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
.. .
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.