DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL TORRES DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1104884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL TORRES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo o Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, reformada a decisão de primeiro grau para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
- A impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal realizada com base apenas em "nervosismo" e "atitude suspeita", por afronta ao art.
- Alega que a confirmação "a posteriori" da situação de flagrância não supre a ausência de fundadas razões anteriores à revista.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL TORRES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Recurso em Sentido Estrito n. 0578933-02.2024.8.04.0001).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo o Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, reformada a decisão de primeiro grau para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
A impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal realizada com base apenas em "nervosismo" e "atitude suspeita", por afronta ao art. 244 do CPP.
Alega que a confirmação "a posteriori" da situação de flagrância não supre a ausência de fundadas razões anteriores à revista.
Aduz que, no momento da abordagem, não havia elementos objetivos que indicassem posse de armas, drogas ou objetos ilícitos pelo paciente.
Assevera que houve posterior ingresso domiciliar sob alegada autorização não comprovada, o que não convalida a diligência antecedente reputada ilegal.
Afirma que o entendimento desta Corte veda buscas pessoais motivadas por impressões subjetivas, exigindo justificativas concretas e verificáveis.
Defende que a decisão do Tribunal de origem, ao validar a revista pelo "nervosismo" em área de tráfico, divergiu da jurisprudência consolidada.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal , com o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:
Art. 240. A busca
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.