DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO… — HC HC 1104894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta do fumus commissi delicti, apoiando-se em fundamentos genéricos e presumidos.
- Alega que os indícios mencionados se restringem a quatro comunicações telefônicas realizadas em um período de vinte dias, sem conteúdo conhecido, muitas das quais nem sequer foram atendidas e, quando atendidas, tiveram curta duração, o que não revela a participação do paciente nos fatos.
Resultado indicado
Alega que os indícios mencionados se restringem a quatro comunicações telefônicas realizadas em um período de vinte dias, sem conteúdo conhecido, muitas das quais nem sequer foram atendidas e, quando atendidas, tiveram curta duração, o que não revela a participação do paciente nos fatos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, §§ 2º, III, IV, VIII, e 6º, c/c o art. 29, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta do fumus commissi delicti, apoiando-se em fundamentos genéricos e presumidos.
Alega que os indícios mencionados se restringem a quatro comunicações telefônicas realizadas em um período de vinte dias, sem conteúdo conhecido, muitas das quais nem sequer foram atendidas e, quando atendidas, tiveram curta duração, o que não revela a participação do paciente nos fatos.
Aduz que a denúncia não individualiza a conduta do paciente, limitando-se a atribuir suposto auxílio material e moral, sem indicar tempo, modo ou circunstâncias específicas.
Assevera que a fundamentação judicial para manter a custódia é genérica, calcada na garantia da ordem pública e na gravidade do fato, sem elementos individualizados.
Afirma que, na audiência de 29/4/2026, foram ouvidas oito testemunhas de acusação e nenhuma delas trouxe elemento concreto que vincule o paciente ao homicídio.
Defende que não há prova de vínculo do paciente com o veículo de placa adulterada mencionado, nem relação dele com esse objeto.
Entende que a instrução já se encerrou sem produção probatória incriminadora nova, evidenciando a desproporcionalidade da custódia.
Pondera que as decisões fazem referência à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Decreto-Lei n. 3.689/1941, porém sem indicar elementos factuais concretos contemporâneos e individualizados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Decreto-Lei n. 3.689/1941.
Petição de fls. 82-89 reitera os argumentos apresentados na inicial.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Pelos mesmos argumentos, indefiro a petição de fls. 82-89.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.