DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROBERT DA SILVA, co… — HC HC 1104896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROBERT DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no processo n.
- Consta dos autos que a denúncia imputou ao paciente o crime do art.
- Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, com pena de 4 anos e 3 meses de reclusão.
- Em apelação, o TRF1 deu parcial provimento para fixar a pena definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias, em regime aberto, e afastar a pena acessória do § 2º do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROBERT DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no processo n. 0001810-31.2018.4.01.4004.
Consta dos autos que a denúncia imputou ao paciente o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, com pena de 4 anos e 3 meses de reclusão.
Em apelação, o TRF1 deu parcial provimento para fixar a pena definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias, em regime aberto, e afastar a pena acessória do § 2º do art. 1º do DL n. 201/1967 (f. 1081-1082):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA PRÉVIA DO ART. 2º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DESNECESSIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte Regional entende que a defesa prévia mencionada no art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/67, é justificada para a proteção do cargo ocupado e não da pessoa. Portanto, se o acusado não ocupa cargo público, não é necessário que seja intimado para apresentar defesa prévia.
2. As alegações de cerceamento de defesa devido à ausência de análise das contas pelo TCE/PI e ao prejuízo causado pelo incidente de sanidade mental são infundadas, pois a análise das contas é questão de mérito, a decisão administrativa não afeta a esfera penal, e o processo respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade no processo penal devidamente instruído.
3. No que diz respeito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme a Lei 13.964/2019 e o art. 28-A do CPP, o ANPP não é um direito subjetivo do réu, sendo sua proposição pelo MPF discricionária e dependente das peculiaridades do caso, tendo o órgão ministerial de primeira instância decidido pela não adequação do acordo, considerando-o insuficiente para reprimir a prática delitiva.
4. Os elementos probatórios que instruem os autos dão conta da materialidade e da autoria dolosa do crime de desvio de recursos públicos (art. 1º, I, do DL 201/1967) por parte dos réus.
5. Na linha do definido pelo STF e acompanhado pelo STJ, adotam-se os pressupostos do art. 92 do Código Penal para sanar a omissão do Decreto-Lei 201/1967, estabelecendo que a pena acessória de perda do cargo e inabilitação por cinco anos, prevista no § 2º do art. 1º do DL 201/1967, é um
[trecho intermediário suprimido]
1.092.887/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM IDENTIDADE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PLENITUDE DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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7. A concomitância de habeas corpus e de recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, com identidade de objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, legitimando o não conhecimento do writ.
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(AgRg no HC n. 1.046.896/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.