DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1104948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO JOSE SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de associação para o tráfico (art.
- 35 da Lei 11.343/2006) à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.106 dias-multa.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias preponderantes do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO JOSE SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.106 dias-multa.
Neste habeas corpus, alega o impetrante flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, porque o acórdão utilizou a suposta elevada quantidade de drogas para agravar a pena-base, apesar de haver reconhecido, no mesmo julgamento, a inexistência de apreensão e, por consequência, a ausência de materialidade do tráfico. Argumenta ser inadmissível agravar a pena com base em quantidade não apreendida, não periciada e não quantificada, devendo ser decotada a aplicação do art. 42 por falta de lastro concreto quanto à natureza e à quantidade da substância.
Defende, ainda, a indevida valoração da culpabilidade, fundada no fato de o delito ter sido praticado enquanto cumpria pena, o que reproduz dado da vida penal pretérita já utilizado para agravar a sanção na segunda fase, incidindo em risco de bis in idem, nos termos d a Súmula 241/STJ.
Aduz nulidade da valoração negativa dos maus antecedentes, por falta de individualização dos títulos condenatórios empregados na primeira fase e ausência de esclarecimento se são distintos daqueles utilizados para caracterizar a reincidência.
Impugna, também, a negativação das circunstâncias do crime por fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 (pluralidade de agentes, estabilidade e divisão de tarefas), além de apontar contradição do acórdão ao aproveitar, na dosimetria, expressões típicas da organização criminosa já afastada por bis in idem para majorar a pena-base da associação para o tráfico, violando a coerência interna do julgado.
Requer, assim, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, a fim de readequar a sanção imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma,
[trecho intermediário suprimido]
valoração negativa de circunstâncias judiciais, com destaque para a culpabilidade acentuada prática do delito enquanto cumpria pena , os maus antecedentes e as gravosas circunstâncias da infração, além da desfavorabilidade das preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006; b) exasperação da pena-base seguida do aumento de 1/6 pela agravante da reincidência, concretizando a sanção em 7 anos e 7 meses de reclusão e 1.106 dias-multa, pela associação para o tráfico; c) fixação do regime inicial fechado, justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.