DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ADMINISTRADORA PATRIMONIAL S… — TutCautAnt TutCautAnt 1105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ADMINISTRADORA PATRIMONIAL SANTA THEREZA LTDA. - ME e MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADMINISTRADORA e Outro) objetivando a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo em recurso especial interposto por ANA HELENA OLIVEIRA DE ANDRADE LASSANCE (ANA HELENA).
- Para tanto, esclarece que em decorrência do inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel, por não ter ANA HELENA desocupado o bem a tempo e modo, foi proposta ação execução da multa contratual, com a penhora de imóvel, rejeitados os recursos interpostos contra esse ato, com trânsito em julgado.
- Informa que, retomada a execução, ANA HELENA, mais uma vez, apresentou impugnação à penhora, tendo o acórdão recorrido indeferido o pedido ante o fenômeno da preclusão, ensejando a interposição de recurso especial, tendo sido concedido efeito suspensivo.
- Defende a inexistência dos requisitos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo, ressaltando a impossibilidade de rediscutir a matéria referente a penhora, que já foi objeto de apreciação, com decisão transitada em julgado, além do imóvel estar sujeito a outras penhoras, por débitos tributários de ANA HELENA.
Resultado indicado
Nessas condições, DEFIRO O PEDIDO formulada pela ADMINISTRADORA e Outro, para REVOGAR o efeito suspensivo concedido ao recurso especial de ANA HELENA.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10676, 4949, 9163, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ADMINISTRADORA PATRIMONIAL SANTA THEREZA LTDA. - ME e MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADMINISTRADORA e Outro) objetivando a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo em recurso especial interposto por ANA HELENA OLIVEIRA DE ANDRADE LASSANCE (ANA HELENA).
Para tanto, esclarece que em decorrência do inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel, por não ter ANA HELENA desocupado o bem a tempo e modo, foi proposta ação execução da multa contratual, com a penhora de imóvel, rejeitados os recursos interpostos contra esse ato, com trânsito em julgado.
Informa que, retomada a execução, ANA HELENA, mais uma vez, apresentou impugnação à penhora, tendo o acórdão recorrido indeferido o pedido ante o fenômeno da preclusão, ensejando a interposição de recurso especial, tendo sido concedido efeito suspensivo.
Defende a inexistência dos requisitos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo, ressaltando a impossibilidade de rediscutir a matéria referente a penhora, que já foi objeto de apreciação, com decisão transitada em julgado, além do imóvel estar sujeito a outras penhoras, por débitos tributários de ANA HELENA.
Requer, ao final, a revogação do efeito suspensivo concedido.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Por sua vez, a pretensão de revogação da medida anteriormente deferida exige a demonstração que aqueles requisitos não estejam presentes, assim como a manifesta teratologia ou ilegalidade no pronunciamento judicial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 7 do STJ.
Portanto, neste momento, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso especial manejado por ANA HELENA, circunstância que afasta um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Nessas condições, DEFIRO O PEDIDO formulada pela ADMINISTRADORA e Outro, para REVOGAR o efeito suspensivo concedido ao recurso especial de ANA HELENA.
Comunique-se, com URGÊNCIA, o Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prolator da decisão na Tutela Cautelar Antecedente nº 0039787-60.2025.8.19.0000, o Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, relator do Agravo de Instrumento nº 0077981-37.2022.8.19.0000, que tramitou perante a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Processo nº 0077981-37.2022.8.19.0000.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.