DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FELIPE ANTONIO DA SILVA em que se aponta… — HC HC 1105089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FELIPE ANTONIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão em regime aberto como incurso nas sanções do art.
- Alega que sua liberdade está ameaçada pelo início do cumprimento da pena e que é cabível a avaliação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
- Aduz que o ANPP atende à reprovação e prevenção do delito e contribui para solução consensual, destacando entendimento desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FELIPE ANTONIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão em regime aberto como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que sua liberdade está ameaçada pelo início do cumprimento da pena e que é cabível a avaliação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Aduz que o ANPP atende à reprovação e prevenção do delito e contribui para solução consensual, destacando entendimento desta Corte Superior.
Assevera que é possível a apreciação do ANPP mesmo após a sentença, citando casos em que houve alteração do enquadramento jurídico.
Afirma que, em precedente específico, após reconhecimento do tráfico privilegiado, houve determinação de retorno dos autos para o Ministério Público avaliar o acordo.
Defende que a pena mínima cominada inferior a 4 anos, decorrente do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, viabiliza, em tese, a análise do ANPP.
Entende que, em procedência parcial da pretensão punitiva ou modificação do quadro fático-jurídico, é cabível o ANPP, conforme precedentes do STJ.
Pondera que o STF admite remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público para avaliar o ANPP, quando potencialmente cabível e houver recusa na origem.
Informa que não postula direito subjetivo ao acordo, mas a remessa dos autos para apreciação ministerial diante do novo enquadramento jurídico.
Requer, no mérito, a anulação do acórdão recorrido e a remessa dos autos à origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de proposta de ANPP.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 9/6/2026 (fl. 451).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À
[trecho intermediário suprimido]
respeitando o devido processo legal, e a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas.
Desse modo, mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos, por entender que o oferecimento do ANPP é inviável no atual estágio processual e, sobretudo, pela ausência de requisitos subjetivos do réu diante da gravidade concreta da conduta apurada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, meu voto é pelo DESPROVIMENTO do recurso.
Assim, devidamente oportunizada a oferta do acordo de não persecução penal, com a remessa dos autos ao Ministério Pú blico para que se manifestasse sobre a questão, a recusa justificada do Órgão ministerial não representa flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.