DECISÃO MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1105113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n.
- A defesa pretende, por meio deste writ, seja relaxada a custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art.
- Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2075569-65.2026.8.26.0000.
A defesa pretende, por meio deste writ, seja relaxada a custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos:
a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP; c) nulidade do laudo pericial.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
Decido.
Diante da juntada da documentação faltante, entendo que é o caso de reconsiderar a decisão de fls. 78-79. Passo à análise da impetração.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Busca pessoal
No caso, a Corte local rejeitou o pleito de nulidade pelos seguintes fundamentos (fl. 23, destaquei):
De início, no que concerne à alegada ilicitude da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e configuração de "fishing expedition", não se verifica, de plano, a ilegalidade apontada. A análise da regularidade da diligência policial demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas que ensejaram a intervenção estatal, o que pressupõe incursão no conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, os elementos constantes dos autos - especialmente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, fracionados e acompanhados de instrumentos típicos da traficância - constituem, ao menos em juízo de cognição sumária, dados objetivos que afastam, neste momento, a alegação de atuação arbitrária, devendo eventual discussão ser reservada ao crivo do contraditório judicial na ação penal.
De plano, a partir de estrito controle de legalidade do ato apontado como coator, não se verifica, na leitura do pronunciamento do Tribunal de Justiça, ilegalidade ostensiva apta a justificar a concessão da ordem.
As controvérsias suscitadas pela defesa dizem respeito à ilegalidade decorrente da busca pessoal pelos policiais, matéria cuja solução demanda a prévia definição das circunstâncias fáticas em que realizada a abordagem, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
Há dúvida
[trecho intermediário suprimido]
que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
Destaco que o fundamento relacionado à reincidência não foi utilizado pelo Juízo de origem para a decretação da prisão provisória, motivo pelo qual é despicienda a discussão nesta fase processual.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.