DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA… — HC HC 1105169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA AMORIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 4 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a reprimenda para 6 anos e 9 meses de reclusão e 2 meses de detenção, estabelecendo o regime inicial semiaberto, e mantendo a prisão preventiva.
- A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva no acórdão carece de fundamentação idônea e concreta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA AMORIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.25.274728-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 4 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a reprimenda para 6 anos e 9 meses de reclusão e 2 meses de detenção, estabelecendo o regime inicial semiaberto, e mantendo a prisão preventiva.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva no acórdão carece de fundamentação idônea e concreta. Argumenta que o Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial semiaberto, não demonstrou a excepcionalidade necessária para manter a segregação cautelar, aduzindo que a incompatibilidade de regimes e o excesso de prazo evidenciam a desproporcionalidade da medida.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 132/133.
Informações prestadas às fls. 140/228 e 229/296.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 299/305).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia cinge-se à validade da manutenção da prisão preventiva do paciente, proferida no julgamento do recurso de apelação, que reduziu a reprimenda e fixou o regime
[trecho intermediário suprimido]
nas quais comprovada a imprescindibilidade da medida, como nos casos de violência doméstica contra a mulher, hipótese em que se admite a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.
..
(AgRg no HC n. 1.078.570/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
..
7. Não há incompatibilidade absoluta entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que configurada situação excepcional e realizada a compatibilização da custódia com o regime fixado.
..
(AgRg no RHC n. 222.062/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, determino a expedição de guia de recolhimento provisória para compatibilização com o regime semiaberto, caso essa providência ainda não tenha sido tomada nos autos da origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.