DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO DE CARVALHO DOS S… — HC HC 1105188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO DE CARVALHO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial semiab erto, e 24 dias-multa.
- Houve interposição de recurso de apelação pela Defesa, que foi desprovido, mantendo-se a sentença.
Resultado indicado
Houve interposição de recurso de apelação pela Defesa, que foi desprovido, mantendo-se a sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO DE CARVALHO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501463-52.2024.8.26.0618).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial semiab erto, e 24 dias-multa. Houve interposição de recurso de apelação pela Defesa, que foi desprovido, mantendo-se a sentença. O paciente encontra-se solto.
A Defesa alega que houve violação aos critérios de proporcionalidade na fixação da pena-base, pois se teria valorado negativamente a culpabilidade com fundamentação inidônea, limitada à apreensão de armas e munições.
Sustenta que a quantidade de armas e munições apreendidas não autoriza a elevação da pena-base por culpabilidade.
Argumenta, ainda, que a fixação de regimes iniciais mais gravosos incorreu em bis in idem, uma vez que os mesmos elementos já teriam sido utilizados para recrudescer a pena-base.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para alterar a pena e os regimes iniciais.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem a fim de redimensionar a pena.
(EDcl no AgRg no HC n. 992.843/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No tocante ao regime prisional, não há reparos a fazer, porquanto a sua fixação obedeceu aos ditames do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece que a determ inação do regime inicial exige a análise conjugada do quantum da sanção e das diretrizes do art. 59 do mesmo diploma.
Nesse diapasão, mostra-se fundamentada a fixação do regime inicial fechado para a pena de reclusão devido aos maus antecedentes e à valoração negativa da culpabilidade, bem como a imposição do regime semiaberto para a pena de detenção, motivada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.