DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS EDUARDO DA SILVA e JOSÉ MAYCON DA SILVA … — HC HC 1105207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS EDUARDO DA SILVA e JOSÉ MAYCON DA SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos de reclusão no regime semiaberto como incursos nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que há ilegalidade na terceira fase da dosimetria, pois a fração de aumento fixada em 1/2 carece de fundamentação concreta, contrariando a orientação desta Corte Superior sobre o crime de roubo.
- Alega que, havendo apenas uma causa de aumento reconhecida (concurso de pessoas), não seria possível elevar a fração acima do mínimo de 1/3 sem justificar, com dados específicos, a necessidade de maior exasperação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS EDUARDO DA SILVA e JOSÉ MAYCON DA SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0006827-11.2023.8.17.5001).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos de reclusão no regime semiaberto como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há ilegalidade na terceira fase da dosimetria, pois a fração de aumento fixada em 1/2 carece de fundamentação concreta, contrariando a orientação desta Corte Superior sobre o crime de roubo.
Alega que, havendo apenas uma causa de aumento reconhecida (concurso de pessoas), não seria possível elevar a fração acima do mínimo de 1/3 sem justificar, com dados específicos, a necessidade de maior exasperação.
Aduz que o acórdão teria empregado como justificativa o uso de "arma branca", circunstância não reconhecida na condenação, o que tornaria indevida a majoração em patamar superior ao mínimo legal.
Afirma que, mesmo em curso o prazo para recursos excepcionais, o habeas corpus seria cabível diante de constrangimento evidente na individualização da pena, inclusive admitindo-se a concessão de ofício.
Defende que a correção do percentual de aumento deve alcançar ambos os pacientes, em razão da identidade de situações jurídicas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, o redimensionamento da pena, com redução da fração da causa de aumento ao mínimo legal e ajuste da reprimenda para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto, com extensão dos efeitos ao corréu.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 122-131).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente
[trecho intermediário suprimido]
conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Dessa forma, fixadas as penas provisórias em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, há aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para fixar as penas dos pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.