DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN JUNIOR DE OLIVEIRA em que se aponta como … — HC HC 1105209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN JUNIOR DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- Pretensão de reconhecimento de nulidade por violação de domicílio.
- Policiais militares que narraram em juízo ter recebido informações no sentido de que o acusado praticava o tráfico de drogas em sua residência e, na data dos fatos, o COPOM noticiou que o tráfico estava sendo levado a efeito naquele momento pelo réu.
- Assim, dirigiram-se à residência do acusado e, ao avistar os policiais, ele correu para o interior do imóvel, mas foi alcançado no banheiro onde tentava dispensar a droga.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN JUNIOR DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Pretensão de reconhecimento de nulidade por violação de domicílio. Impossibilidade. Policiais militares que narraram em juízo ter recebido informações no sentido de que o acusado praticava o tráfico de drogas em sua residência e, na data dos fatos, o COPOM noticiou que o tráfico estava sendo levado a efeito naquele momento pelo réu. Assim, dirigiram-se à residência do acusado e, ao avistar os policiais, ele correu para o interior do imóvel, mas foi alcançado no banheiro onde tentava dispensar a droga. Atuação dos policiais militares que foi devidamente justificada, conforme tese fixada com repercussão geral (tema 280), do E. Supremo Tribunal Federal. Preliminar afastada. Mérito. Autoria e materialidade do delito confirmadas pelo conjunto probatório. Embora a quantidade de drogas apreendida não tenha sido exorbitante, trata-se de 50 porções de crack, o que, associado às informações previamente recebidas sobre a prática do tráfico de drogas pelo acusado e sua reincidência pelo cometimento do delito de tráfico de substâncias ilícitas, evidencia que a sua destinação não era para o consumo pessoal. Condenação mantida. Dosimetria penal que não comporta reparos. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena mantido e que se justifica pelo quantum da reprimenda e pela reincidência do réu. Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar foi realizada sem justa causa, sem comprovação de consentimento e sem situação de flagrante, o que torna ilícitas as provas e impõe a absolvição do paciente.
Alega que a absolvição é devida por insuficiência probatória, pois a apreensão de 15 (quinze) gramas de crack, fracionadas em 50 (cinquenta) porções, e a posse de dinheiro não comprovam a destinação mercantil, ausentes elementos como balança, anotações, fluxo de usuários ou qualquer indício de tratos comerciais.
Defende que, subsidiariamente, é caso de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, porque a quantidade apreendida é reduzida e não há provas seguras da
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.