DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS FERNANDES DE MENEZES em que se aponta c… — HC HC 1105219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS FERNANDES DE MENEZES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- CRIME DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
- Apelação criminal da defesa contra sentença que condenou o recorrente na prática do crime do art.
- 155, § 1º, do CP, às penas de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, e 16DM, no regime semiaberto.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS FERNANDES DE MENEZES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal da defesa contra sentença que condenou o recorrente na prática do crime do art. 155, § 1º, do CP, às penas de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, e 16DM, no regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Irresignação recursal buscando a absolvição por fragilidade probatória, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, a substituição por PRDs e a desclassificação para o delito de receptação culposa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Instrução que confirmou a narrativa acusatória no sentido de que, o apelante, no dia 17/6/2025, por volta das 03h05min, subtraiu a bicicleta ali identificada, que estava na varanda da casa da vítima. Prossegue a denúncia, narrando que a ofendida, foi acordada por seu filho, após ouvir barulho no quintal, tendo lhe questionado, se havia deixado o portão aberto. Em seguida, a vítima foi até a varanda e constatou que sua bicicleta havia sido levada, assim, imediatamente, acionou o 190. Logo após, policiais em patrulha naquela região, acionados pela central, avistaram o apelante pedalando a bicicleta com as mesmas características descritas pela "maré zero", sendo feita a abordagem. O recorrente, então, declarou aos agentes da lei que havia "achado" a bicicleta no Terminal Rodoviário Roberto Silveira, todavia, a lesada, acionada pela central para ir até o local, reconheceu a res furtiva como sendo sua.
4. Autoria e materialidade do delito em referência, que restaram comprovadas, à saciedade, pelo conjunto probatório consistente no depoimento da vítima e dos policiais militares, cuja atuação diligente possibilitou, logo após a empreitada criminosa, a prisão em flagrante do apelante, com a consequente recuperação da res furtiva. Versão do recorrente completamente isolada no conjunto probatório.
5. Descabimento do pleito de desclassificação para o delito de receptação culposa, pois destituído de comprovação.
6. Acervo provatório apto a evidenciar que a subtração ocorreu por volta das 3h da madrugada, portanto, durante o repouso noturno, encontrando a conduta do apelante perfeita tipicidade no §1º, do art. 155 do CP. Emendatio libelli que se legitima, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.