DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO GOMES DE L… — HC HC 1105274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega que o manejo do habeas corpus é admissível mesmo após o trânsito em julgado, diante de manifesta ilegalidade, com apoio em precedente do STF.
- Assevera que o reconhecimento pessoal violou o procedimento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.
A defesa alega que o manejo do habeas corpus é admissível mesmo após o trânsito em julgado, diante de manifesta ilegalidade, com apoio em precedente do STF.
Assevera que o reconhecimento pessoal violou o procedimento do art. 226 do CPP, exigindo nulidade do ato por afronta à tipicidade processual, conforme precedentes do STF e do STJ.
Afirma que houve identificação por mera semelhança na via pública e que as vítimas relataram o uso de capuzes, inviabilizando a individualização segura dos autores.
Defende que não houve reconhecimento do paciente em Juízo e que a condenação se apoiou em elementos inquisitoriais, contrariando o art. 155 do CPP.
Pondera que há contradições sobre o número de participantes no evento, revelando inconsistências na narrativa acusatória.
Relata que o corréu Fábio comprovou estar em serviço militar no momento dos fatos, evidenciando erro de identificação e viés cognitivo na investigação.
Informa que não houve flagrante nem apreensão da coisa subtraída com o paciente, tampouco testemunho judicial confirmatório sob contraditório.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e tinha 18 anos à época dos fatos, reforçando o constrangimento ilegal.
Entende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a execução da pena pode ter início imediato após o trânsito em julgado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação e do mandado de prisão. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas, com o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento pessoal.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 3/2/2026 (fl. 19).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoant e dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão
[trecho intermediário suprimido]
caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, registre-se que não há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, mormente diante das conclusões consignadas no acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa, segundo as quais o paciente foi reconhecido pela vítima no dia seguinte ao crime e o veículo subtraído foi localizado no condomínio em que ele residia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.