DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO contra decisão … — HC HC 1105336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls.
- O agravante alega que a impetração originária foi instruída com a cópia integral do voto do relator do acórdão do TJPI peça que conteria, de forma completa, a fundamentação e as razões jurídicas do colegiado, permitindo o exame das nulidades e da dosimetria.
- Argumenta que a ausência inicial da ementa e da certidão de julgamento configuraria falha meramente formal, não impeditiva do conhecimento, uma vez preservado o núcleo decisório no voto juntado.
- Argumenta, ainda, que promoveu o saneamento da omissão documental mediante apresentação, no agravo, do acórdão completo, com ementa e certidão de julgamento, o que regularizaria integralmente a instrução e afastaria o óbice apontado.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 112/114).
O agravante alega que a impetração originária foi instruída com a cópia integral do voto do relator do acórdão do TJPI peça que conteria, de forma completa, a fundamentação e as razões jurídicas do colegiado, permitindo o exame das nulidades e da dosimetria. Argumenta que a ausência inicial da ementa e da certidão de julgamento configuraria falha meramente formal, não impeditiva do conhecimento, uma vez preservado o núcleo decisório no voto juntado.
Argumenta, ainda, que promoveu o saneamento da omissão documental mediante apresentação, no agravo, do acórdão completo, com ementa e certidão de julgamento, o que regularizaria integralmente a instrução e afastaria o óbice apontado.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o regular prosseguimento do habeas corpus, com exame do mérito. Subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao colegiado para superar o óbice e admitir a tramitação da impetração, com apreciação dos pedidos de fundo.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a Defesa promoveu a juntada do inteiro teor do acórdão às fls. 123/153 suprindo a deficiência inicialmente observada .
Assim, reconsidero a decisão agravada (fls. 112/114) e passo ao exame do writ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, tendo-lhe sido assegurado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa alega que as provas digitais são inadmissíveis por quebra da cadeia de custódia, destacando a inexistência de perícia técnica, a ausência de código hash e de qualquer documentação do procedimento de coleta, tanto das mensagens obtidas por prints de WhatsApp e SMS quanto dos vídeos de câmeras de segurança.
Sustenta que não houve acautelamento dos dispositivos das vítimas e do acusado, nem registro da origem das mídias, o que inviabiliza a auditabilidade, a repetibilidade e a reprodutibilidade dos dados, invertendo indevidamente o ônus da prova ao exigir da defesa demonstração de adulteração de material cuja integridade não foi assegurada pelo Estado-acusação.
Relata que os precedentes citados nas instâncias ordinárias partem de premissas fáticas diversas, nas quais havia, ao menos, preservação mínima do vestígio ou reconhecimento bilateral do
[trecho intermediário suprimido]
do crime).
5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
6. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.084.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026; grifamos)
Por fim, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a sentença avaliou a questão e a rejeitou por considerar a medida insuficiente diante das circunstâncias do caso. Contudo, a matéria não foi analisada no acórdão impugnado e a defesa não opôs embargos de declaração. Assim, esta Corte não pode apreciar o pedido diretamente, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 112/114) e não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.