DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID SOUSA DE ALMEIDA em… — HC HC 1105337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID SOUSA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem manteve a condenação e fixou o regime fechado sob fundamento de reincidência específica decorrente do processo nº 7001566-60.2010.8.26.0050.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID SOUSA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem manteve a condenação e fixou o regime fechado sob fundamento de reincidência específica decorrente do processo nº 7001566-60.2010.8.26.0050.
Neste writ, alega a defesa, em suma: (i) erro na dosimetria por reconhecimento indevido de reincidência, alegando-se que as notificações pretéritas tiveram a pena extinta em 22/09/2017 e que o novo fato é de 22/07/2025, lapso superior ao quinquênio do art. 64, I, do Código Penal (fls. 3-5); (ii) aplicação do "direito ao esquecimento" para evitar efeitos penais de condenações antigas e viabilizar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 8-10); (iii) ilegalidade do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta com pena inferior a 8 anos (fls. 12-13); e (iv) subsidiariamente, substituição da prisão domiciliar preventiva, por ser o paciente ou único responsável por filha menor, com base no art. 318, VI, faça CPP.
Requer a redução da pena-base, o reconhecimento da inexistência de reincidência com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para o crime punido com reclusão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O juiz sentenciante fixou a dosimetria da pena sob os seguintes fundamentos:
"Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado, observando o disposto no art. 68 do Código Penal.
Ao delito descrito pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06 são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e
[trecho intermediário suprimido]
está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o paciente e sua companheira estariam comercializando entorpecentes habitualmente, via internet. Consta, ainda, que houve a apreensão em sua residência de aproximadamente meio quilo de maconha, além de expressiva quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, o que reforça a gravidade dos fatos apurados.
3. O ora agravante não comprovou ser imprescindível e o único responsável pelos cuidados de seu filho de 3 anos de idade, que, ao contrário estaria sob a guarda da avó paterna, o que é fundamental para o deferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
4. Recurso não provido.
(AgRg no HC n. 911.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.