DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO BRAGA contra a… — HC HC 1105406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO BRAGA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem.
- 09): HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INADMISSIBILIDADE DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART.
- 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA PACIENTE REINCIDENTE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. .
- Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos do art.
Resultado indicado
312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA PACIENTE REINCIDENTE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO BRAGA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 09):
HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INADMISSIBILIDADE DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA PACIENTE REINCIDENTE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.
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Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos do art. 180, caput e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Alega que não houve dolo na conduta e que o o acórdão limita-se a mencionar a reincidência do paciente, sem demonstrar o risco a ordem pública.
Sustenta que a gravidade da conduta não é fundamentação idônea para a prisão e que o paciente ostenta condições favoráveis, sendo suficientes as medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fl. 12-14):
..
Na presente hipótese presentes os requisitos do artigo 313 do CPP, especialmente em seus incisos I e II, dada a natureza dolosa dos crimes cujas penas máximas
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, assim como a ausência de dolo na condut a , não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.