DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYLANE ROBERTA PIFANI ZO… — HC HC 1105452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYLANE ROBERTA PIFANI ZONCARATO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que manteve a condenação pelos crimes de extorsão e organização criminosa.
- Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo à paciente a integração de organização criminosa (art.
- 12.850/2013) e a prática de duas extorsões (art.
- 61, II, "h", todos do Código Penal), com fatos entre novembro de 2020 e os dias 26/1/2022 e 13/2/2022.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYLANE ROBERTA PIFANI ZONCARATO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que manteve a condenação pelos crimes de extorsão e organização criminosa.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo à paciente a integração de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e a prática de duas extorsões (art. 158, caput, combinado com o § 1º, art. 61, II, "h", todos do Código Penal), com fatos entre novembro de 2020 e os dias 26/1/2022 e 13/2/2022. Em primeiro grau, a sentença condenou a paciente à pena de 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 245 dias-multa, em regime inicial fechado.
Em apelação, o Tribunal local rejeitou as teses defensivas e deu parcial provimento apenas ao corréu Franklin, para reduzir as penas dele, mantendo íntegra a condenação dos demais, inclusive da paciente (f. 13-15 e 44):
"APELAÇÃO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e EXTORSÕES PRATICADAS POR DUAS OU MAIS PESSOAS - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - Inocorrência - Perguntas sobre questões já respondidas, relativas ao mérito ou sobre prova material, despiciendas, sem reclamo defensivo no momento oportuno, quando o advogado ora concordou com o indeferimento, ora silenciou sobre ele - Mérito - Autorias e materialidades delitivas nitidamente delineadas nos autos - Firme prova, material e oral, não maculadas por pueris e escoteiras negativas de autoria - Erro de tipo - Inocorrência - Ao "emprestarem" suas contas bancárias para recebimento de produto de crime, estavam os réus cientes da origem espúria, não podendo tal conduta, indispensável para o recebimento do dinheiro visado, ser considerada como de menor importância - Desclassificação das extorsões para a modalidade tentada - Descabimento - Crime que se consuma com o constrangimento, mediante ameaça, sendo eventual recebimento da vantagem econômica mero exaurimento - Continuidade delitiva - Afastamento Impossibilidade - Crimes praticados com mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução - Dosimetria Penas dosadas com critério e justificação, adotando frações proporcionais com base no intervalo entre a pena mínima e máxima - Redução - Descabimento - bis in idem entre OrCrim e art. 158, § 1º, do CP (concurso de agente) - Inocorrência - Tutela a bens jurídicos diversos - Reincidência - Não configuração apenas quanto a um réu, diante da pendência de recurso nos Tribunais Superiores - Regime prisional fechado de rigor, diante do elevado montante das penas - Rejeição da preliminar e parcial
[trecho intermediário suprimido]
com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
7. As instâncias ordinárias identificaram vínculo associativo estável e permanente, com base em elementos concretos (circunstâncias da prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e armamento, localidade dominada por organização criminosa e depoimentos policiais confirmados em juízo). A revisão dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em h abeas corpus.
..
(AgRg no HC n. 1.060.674/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.