DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1105636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAXWELL PAGANINI LANES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, além de 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAXWELL PAGANINI LANES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, além de 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOLO CONFIGURADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção e 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, em razão da posse de armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização legal, encontradas em sua residência durante cumprimento de mandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilícita por violação à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e dolo para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como a posse irregular de arma de fogo.
4. A tentativa de fuga do réu, aliada à visualização de jogar objeto, localizado e identificado posteriormente (arma), configura fundada suspeita apta a justificar a busca domiciliar.
5. O crime de posse irregular de arma de fogo é permanente, o que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar enquanto perdurar a situação ilícita.
6. A materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão, boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a aptidão das armas e munições.
7. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais, colhidos sob contraditório, os quais possuem valor probatório idôneo.
8. A versão defensiva não se mostra plausível diante das circunstâncias do caso e da apreensão dos objetos em local de domínio do acusado.
9. O dolo é
[trecho intermediário suprimido]
cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4. Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.