DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE VICTOR VICENTE DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1105763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE VICTOR VICENTE DA SILVA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que proferiu decisão monocrática na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu da apelação criminal.
- Sustenta que o paciente deve ser absolvido do delito de tráfico de drogas, afirmando inexistirem provas da mercancia e que o mero transporte de 26g de maconha não configura o tipo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE VICTOR VICENTE DA SILVA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que proferiu decisão monocrática na Apelação Criminal n. 0000012.02.2021.8.17.0140.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 155 do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu da apelação criminal.
Sustenta que o paciente deve ser absolvido do delito de tráfico de drogas, afirmando inexistirem provas da mercancia e que o mero transporte de 26g de maconha não configura o tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que, não sendo possível a absolvição, a conduta deve ser desclassificada para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porque não foram apreendidos valores, balança ou outros petrechos típicos da traficância, existindo apenas pequena quantidade de entorpecente para uso.
Argumenta que houve ilegalidade na dosimetria, especificamente na terceira fase, com indevida negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, não integra organização criminosa, não se dedica a atividades criminosas e a quantidade apreendida é irrisória, além de não haver fundamentação idônea para afastar o redutor.
Defende que a atuação deficiente da defesa anterior caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a apelação foi interposta fora do prazo e não houve efetiva tutela do direito de recorrer, gerando prejuízo ao paciente, o que demanda reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica efetiva.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado. Por fim, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela fixação do regime inicial aberto, conforme o caso concreto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância .. .
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.