DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE DA SILVA QUEIROS contra decisão … — HC HC 1105769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE DA SILVA QUEIROS contra decisão que indeferiu a medida liminar em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) a denúncia foi recebida apenas com relação ao art.
- 288 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato não supera 4 (quatro) anos e, portanto, "a prisão preventiva é objetivamente inadmissível" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.15623., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE DA SILVA QUEIROS contra decisão que indeferiu a medida liminar em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, § 2º-A, e 288, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) a denúncia foi recebida apenas com relação ao art. 288 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato não supera 4 (quatro) anos e, portanto, "a prisão preventiva é objetivamente inadmissível" (e-STJ, fl. 9); b) "se o legislador vedou a prisão preventiva para crimes cuja pena máxima não supera 4 anos, salvo hipóteses excepcionais expressas, não pode o juiz suprir essa ausência com retórica sobre gravidade, risco genérico ou clamor social" (e-STJ, fl. 10); c) para configuração do delito de associação criminosa, há "necessidade de estabilidade e permanência, diferenciando associação criminosa de concurso eventual de agentes", o que não ficou demonstrado com relação ao paciente (e-STJ, fl. 14); d) "aquilo que não foi declarado formalmente, com garantias mínimas, foi convertido em narrativa informal utilizada para justificar flagrante, associação criminosa, divisão de tarefas e prisão preventiva" (e-STJ, fl. 15); e) "o ingresso no imóvel decorreu de denúncia anônima, campana e suposto consentimento atribuído ao corréu Bruno" (e-STJ, fl. 16); f) "não é possível sustentar prisão preventiva com base em dados digitais não periciados, não individualizados e possivelmente acessados sem autorização judicial adequada" (e-STJ, fl. 17); g) o paciente "tem 18 anos, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito" (e-STJ, fl. 18); h) "se, em caso de eventual condenação pelo art. 288, caput, do Código Penal, a pena máxima abstrata é de 3 anos, a manutenção de prisão preventiva se revela desproporcional, especialmente em relação a paciente primário, sem violência ou grave ameaça" (e-STJ, fl. 18); i) "o art. 319 do CPP oferece amplo catálogo de medidas menos gravosas, suficientes para controle processual" (e-STJ, fl. 19).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
O delito não envolve violência doméstica e familiar e não há informação acerca da reincidência em crime doloso, não tendo sido observado, portanto, o disposto no art. 313 do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente."
(HC n. 461.161/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau.
Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeito desta decisão ao corréu BRUNO HENRIQ UE ALVES MENDONÇA.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça d o Estado de São Paulo e ao ao Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.