DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO GONÇALVES BORGES… — HC HC 1105772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO GONÇALVES BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/2/2026, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante alega que há manifesta ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados em 2025 e o decreto prisional de 2026, o que violaria o art.
- 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO GONÇALVES BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/2/2026, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VII, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante alega que há manifesta ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados em 2025 e o decreto prisional de 2026, o que violaria o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que a decisão de origem se baseou na gravidade em abstrato dos delitos, sem apontar elementos atuais de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o paciente possui residência fixa e permaneceu sem notícia de novos atos delitivos no período anterior ao cumprimento da prisão.
Frisa que a prisão cautelar não pode ser convertida em antecipação de pena e assevera que medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim consta da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, transcrita no acórdão recorrido (fls. 14-15, grifei):
Em relação a MARCELO GONÇALVES BORGES, os elementos reunidos pela autoridade policial atribuem a ele posição de liderança dentro da estrutura criminosa, exercendo, mesmo à distância (residente na Paraíba), função de coordenação das atividades ilícitas de tráfico e lavagem de dinheiro.
Apontado como membro de facção criminosa e com histórico de prisão por tráfico de drogas, porte de arma e disparo em via pública, MARCELO figura como titular de contas bancárias que movimentaram quase
[trecho intermediário suprimido]
que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de o paciente ser integrante e líder de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.