DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO DE LIMA MACHADO em que se aponta como … — HC HC 1105804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO DE LIMA MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- ANÁLISE CONGLOBADA DAS PARTICULARIDADES DA CONJUNTURA EMPÍRICA.
- INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ILEGALIDADE OU INJUSTIÇA MANIFESTA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a extensão do benefício concedido à corré.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO DE LIMA MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIGURA PRIVILEGIADA DA NARCOTRAFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE CONGLOBADA DAS PARTICULARIDADES DA CONJUNTURA EMPÍRICA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ILEGALIDADE OU INJUSTIÇA MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, além do pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a quantidade de droga, isoladamente, não é fundamento suficiente para negar o tráfico privilegiado, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de que integre associação ou organização criminosa.
Destacam que houve utilização da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, configurando bis in idem.
Alegam que deve ser reconhecida a similitude fático-processual com a corré Edineia Fátima de Jesus, cuja revisão criminal foi julgada procedente, requerendo a extensão do benefício com fundamento no art. 580 do CPP, por inexistirem circunstâncias pessoais impeditivas.
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a extensão do benefício concedido à corré.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
"De imediato, vale lembrar que o eminente Relator originário - Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa-, entendeu pelo parcial acolhimento da tese defensiva de
[trecho intermediário suprimido]
26.5.2025.
No caso concreto, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que evidenciou a existência de distinção fático-jurídica entre o paciente e o corréu, afastando a identidade necessária para a extensão pretendida. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios específicos que justificam o tratamento diferenciado, de forma que, para refutar tal conclusão e acolher a tese de identidade de situações, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.