DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEROLLEN PERALTA DE REZENDE em que se aponta c… — HC HC 1105815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEROLLEN PERALTA DE REZENDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- PLEITO PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA ABSOLVIÇÃO DA REVISANDA.
- AÇÃO PENAL QUE IMPEDIU A APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4, DO ART.
- ABSOLVIÇÃO QUE EXCLUI QUALQUER EFEITO DA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
PEDIDO CONHECIDO E DEFERIDO EM PARTE, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEROLLEN PERALTA DE REZENDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/06). REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
PLEITO PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA ABSOLVIÇÃO DA REVISANDA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL QUE IMPEDIU A APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE EXCLUI QUALQUER EFEITO DA AÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA ALUDIDA AÇÃO PENAL QUE ALTERA O CONTEXTO FÁTICO E PERMITE ANÁLISE DO PEDIDO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DO DEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (99,9 KG DE MACONHA), ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O TRANSPORTE DA DROGA, OCULTADA EM COMPARTIMENTO DEVIDAMENTE PREPARADO PARA ESSA FINALIDADE E COM ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA, COM VÁRIOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS, A DEMONSTRAR QUE O REVISANDA TINHA CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA AUXILIANDO GRUPO ORGANIZADO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRECEDENTES.
PEDIDO CONHECIDO E DEFERIDO EM PARTE, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve inovação de fundamentação no julgamento da revisão criminal, em recurso exclusivo da defesa, para negar o tráfico privilegiado com base em elementos não utilizados na sentença, o que teria acarretado prejuízo à paciente.
Alega que é indevido afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exclusivamente pela quantidade de droga apreendida, sem comprovação da dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Argumenta, ainda, que a paciente é primária e sem antecedentes, pleiteando a aplicação da minorante no patamar máximo, com a consequente alteração do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
da condenação. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.216/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 1.033.626/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025; AREsp n. 2.357.341/AL, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024; EDcl no AgRg no HC n. 394.240/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.8.2018.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.