DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID FERNANDO PIOVESAN em que se aponta como … — HC HC 1105878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID FERNANDO PIOVESAN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão condenatória embasou-se em prova ilícita, considerando-se que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, o que contaminaria todo o conjunto probatório colhido, inclusive por derivação, impondo a absolvição nos termos do art.
- Alega que houve atuação indevida da Guarda Municipal, fora das atribuições constitucionais de tutela de bens, serviços e instalações do município, o que tornaria inválida a abordagem, a revista e a apreensão, com o consequente desentranhamento das provas e absolvição do paciente.
- Defende que, subsidiariamente, há ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação apenas da agravante da reincidência na fração de 1/6, sem causas de aumento ou diminuição, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID FERNANDO PIOVESAN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502061-73.2019.8.26.0038.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão condenatória embasou-se em prova ilícita, considerando-se que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, o que contaminaria todo o conjunto probatório colhido, inclusive por derivação, impondo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Alega que houve atuação indevida da Guarda Municipal, fora das atribuições constitucionais de tutela de bens, serviços e instalações do município, o que tornaria inválida a abordagem, a revista e a apreensão, com o consequente desentranhamento das provas e absolvição do paciente.
Defende que, subsidiariamente, há ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação apenas da agravante da reincidência na fração de 1/6, sem causas de aumento ou diminuição, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Expõe que o regime inicial deve ser o semiaberto, à vista de circunstâncias judiciais favoráveis e da vedação de agravar o regime com base na gravidade abstrata, consoante orientação sumular indicada, pugnando pela fixação do regime menos gravoso.
Requer, li minarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena par a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pela fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em relação à matéria relativa à nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular, é também objeto do HC n. 972.453/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.