DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS JORDÂNIO COELHO ALVES em que se aponta … — HC HC 1105884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS JORDÂNIO COELHO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que é indevida a aplicação do art.
- 367 do Código de Processo Penal, porque não houve citação ou intimação pessoal do paciente, impondo-se a incidência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS JORDÂNIO COELHO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas corpus n. 0000525-89.2026.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que é indevida a aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal, porque não houve citação ou intimação pessoal do paciente, impondo-se a incidência do art. 366 do CPP com a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Alega que a citação por edital foi utilizada como primeira medida, sem tentativa prévia de citação pessoal e sem fundamentação, apesar de existirem endereços nos autos, o que acarretaria nulidade.
Afirma que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o processo prosseguiu sem ciência efetiva do paciente, que somente tomou conhecimento da condenação após o cumprimento de mandado de prisão no final de 2025.
Aduz que, após o falecimento do advogado constituído, houve inércia defensiva injustificada, inclusive sem interposição de recurso contra a sentença de pronúncia, ocasionando prejuízo concreto e gravoso.
Assevera que a defesa pública atuou sem contato com o paciente e sem colher sua versão, o que teria tornado a defesa meramente formal, com julgamento no Júri baseado apenas na narrativa acusatória.
Requer, no mérito, a anulação do processo a partir do decreto de revelia e, subsidiariamente, a nulidade desde a sentença de pronúncia.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observar-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -,
[trecho intermediário suprimido]
assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada.
4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Diante de tais considerações não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.