DECISÃO LUCIMAR COSTA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1105895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIMAR COSTA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que os elementos de informação existentes em desfavor do réu são ilícitos, porque obtidos por meio de violação de domicílio.
- Requer, assim, a concessão da ordem, "para declarar a nulidade absoluta da prova obtida mediante invasão de domicílio, desentranhando dos autos todas as provas ilícitas e suas derivadas, assegurando-se ao Paciente o direito de responder ao processo sem o peso de elementos maculados pela ilegalidade, aplicando-se, inclusive, o disposto no art.
Resultado indicado
5), verifico que o habeas corpus não há como ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIMAR COSTA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.361130-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que os elementos de informação existentes em desfavor do réu são ilícitos, porque obtidos por meio de violação de domicílio.
Requer, assim, a concessão da ordem, "para declarar a nulidade absoluta da prova obtida mediante invasão de domicílio, desentranhando dos autos todas as provas ilícitas e suas derivadas, assegurando-se ao Paciente o direito de responder ao processo sem o peso de elementos maculados pela ilegalidade, aplicando-se, inclusive, o disposto no art. 157, §1º, do CPP e, consequentemente, determinar o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL por absoluta falta de justa causa" (fls. 7-8).
Decido.
No que tange à apontada ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu - porque, segundo a defesa, "a polícia adentrou o imóvel sem autorização judicial e sem o consentimento do Paciente" (fl. 5), verifico que o habeas corpus não há como ser conhecido.
Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos elementos concretos que porventura justifiquem a ação dos agentes estatais, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação) pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio contexto fático, providência essencial para o deslinde da controvérsia.
No caso, a nulidade apontada, que até poderia resvalar no trâmite da própria ação penal, não foi analisada nem pelo Juiz de primeiro grau nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
Registro, por oportuno, que tal matéria deveria haver sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal, soberana na análise de provas como referido alhures, um pronunciamento seguro sobre a questão.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.