DECISÃO TARCISIO MOREIRA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1105915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TARCISIO MOREIRA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou, em síntese, que o indeferimento da ação revisional por ausência de cópia da justificação criminal caracteriza negativa de prestação jurisdicional, porquanto o referido processo é eletrônico e os autos são acessíveis à Corte de origem.
- Assim, requereu, liminarmente, a suspensão da execução penal até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, postulou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
TARCISIO MOREIRA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 1.0000.25.359275-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e 288, todos do Código Penal.
Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou, em síntese, que o indeferimento da ação revisional por ausência de cópia da justificação criminal caracteriza negativa de prestação jurisdicional, porquanto o referido processo é eletrônico e os autos são acessíveis à Corte de origem.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão da execução penal até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, postulou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da revisão criminal.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente, pois o impetrante não juntou documentos necessários à análise do pleito (fls. 83-84).
A parte formulou pedido de reconsideração (fls. 86-133).
Decido.
Diante da juntada da documentação faltante, entendo que é o caso de reconsiderar a decisão de fls. 83-84. Passo à análise da impetração.
I. Contextualização
O Tribunal de Justiça estadual julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1.0000.25.359275-2/001 sob os seguintes fundamentos (fls. 71-72, grifei):
Ora, como é sabido, a revisão criminal não se presta para o puro e simples reexame de provas, máxime quando estas já foram examinadas em primeiro e segundo grau de jurisdição. Sem que novos elementos tenham sido produzidos e sem a demonstração da falsidade daqueles que embasaram a condenação não é possível a reapreciação do acervo probatório, já que a presente ação constitutiva não tem natureza de uma segunda apelação.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 66, deste Tribunal de Justiça,
Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito.
Noutro vértice, embora o peticionário tenha juntado aos autos uma declaração por escrito da vítima, devidamente registrada em cartório, na qual ela o inocenta da acusação constante da denúncia, tal documento carece de valor probatório.
Ocorre que, em sede de revisão criminal, para que novos elementos de convicção sobre o fato, quando provenientes de testemunhas ou da própria vítima, como no caso, possam ser considerados com prova, devem ser colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio de justificação
[trecho intermediário suprimido]
adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não é ilegal; todavia, a existência da justificação criminal certamente levaria a parte a propor nova ação revisional, o que se mostra contraproducente.
Assim, verificado no acórdão de fls. 69-73 que foram preenchidos os requisitos para a admissibilidade da ação revisional, e diante da juntada da cópia dos autos da justificação criminal (fls. 88-127), atento aos princípios da economia e da celeridade processuais, concluo que as peculiaridades do caso impõem a necessidade de novo julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.359275-2/000.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 83-84, para conceder a ordem, in limine, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, oportunidade em que deverá ser considerada a inclusão da cópia dos autos da Justificação Criminal n. 5000894-07.2024.8.13.0358.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.