DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE DE OLIVEIRA SANTOS, em face de decisão na… — HC HC 1105936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE DE OLIVEIRA SANTOS, em face de decisão na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus: "Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou o recurso do paciente em 15/9/2022, sendo que somente no dia 12/6/2026 foi impetrado o presente mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
- Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF tem orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão." (fls.
- 137/138) A defesa menciona a ocorrência de omissão e obscuridade quanto à análise das nulidades absolutas.
- Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para que seja analisado o pleito deduzido na inicial.
Resultado indicado
59, do CP), a pena corporal definitiva não excedeu a 4 anos -, a ordem foi concedida de ofício para alterar para semiaberto o regime inicial para resgate da reprimenda corporal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE DE OLIVEIRA SANTOS, em face de decisão na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus:
"Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou o recurso do paciente em 15/9/2022, sendo que somente no dia 12/6/2026 foi impetrado o presente mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF tem orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão." (fls. 137/138)
A defesa menciona a ocorrência de omissão e obscuridade quanto à análise das nulidades absolutas.
Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para que seja analisado o pleito deduzido na inicial.
É o relatório.
Decido .
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para a retificação de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, na via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente.
À míngua das querelas trazidas, seja por segurança jurídica ou mesmo pela necessidade de que haja confiabilidade de que a decisão deve ser respeitada, o acórdão objurgado deve ser mantido incólume, uma vez que já feito de forma fundamentada, tendo exaurido a prestação jurisdicional neste particular.
Ressalta-se a
[trecho intermediário suprimido]
In casu, vislumbrando o excesso no regime inicial imposto pelas instâncias ordinárias (fechado, no caso) - haja vista que, não obstante a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, em decorrência de vetoriais negativas (art. 59, do CP), a pena corporal definitiva não excedeu a 4 anos -, a ordem foi concedida de ofício para alterar para semiaberto o regime inicial para resgate da reprimenda corporal (e-STJ fls. 1703/1704), regime que se revela adequado e proporcional à reprimenda imposta, não merecendo reparos.
11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.