DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DENIS PINHEIRO e… — HC HC 1105937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DENIS PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/5/2026, pelo suposto descumprimento de medida protetiva.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em recurso em sentido estrito, lastreada essencialmente em boletim de ocorrência unilateral.
- Aduz ausência de contemporaneidade, pois a decisão utilizou áudios e fatos pretéritos de 2024 já considerados na concessão das medidas protetivas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DENIS PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/5/2026, pelo suposto descumprimento de medida protetiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em recurso em sentido estrito, lastreada essencialmente em boletim de ocorrência unilateral.
Aduz ausência de contemporaneidade, pois a decisão utilizou áudios e fatos pretéritos de 2024 já considerados na concessão das medidas protetivas.
Assevera fragilidade probatória, sem testemunhas, perícia ou corroboração mínima, e inexistência de prova nova em segundo grau.
Afirma que elementos supervenientes indicam que a presença do paciente no local decorreu de controvérsia patrimonial relativa a veículo em disputa judicial, guardado em residência de terceiros, o que afasta a finalidade de aproximação da ofendida. As declarações e o registro audiovisual consignam que a vítima não se encontrava inicialmente no local, o que fragiliza a hipótese de procura deliberada.
Defende a inexistência de periculum libertatis, destacando endereço certo, trabalho lícito, vínculos familiares e apresentação espontânea à autoridade policial.
Pondera que o comportamento colaborativo afasta o risco à aplicação da lei penal e permite a adoção de medidas cautelares menos gravosas.
Relata a subsidiariedade da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP), propondo proibição de contato e aproximação, comparecimento periódico e monitoração eletrônica (art. 319 do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ademais, o Tribunal de origem embasa a custódia, entre outros argumentos, no descumprimento das medidas protetivas, visto que, em 11/9/2025, a vítima registrou boletim de ocorrência, relatando que o acusado se aproximou dela em via pública e lhe dirigiu palavras ofensivas, em evidente violação da ordem judicial vigente, proferida menos de um mês antes, em 19/8/2025.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.